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Compliance e Princípio Anticorrupção: Programa de Integridade e prevenção a práticas de suborno

4 de outubro de 2018

Com a vigência do Decreto 8.420, em 2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção Empresarial (Lei n 12.846/2013), foram instituídos mecanismos e procedimentos de integridade, consistentes em ações de auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos à denúncia de irregularidades que devem ser adotados pelos entes privados, em conformidade com o novo regime jurídico de prevenção e combate em face de atos lesivos à Administração Pública.

Nos termos do Decreto, com destaque para o disposto no seu art. 41, o programa de integridade deve ser alicerçado, aplicado e continuamente atualizado de acordo com as características e riscos inerentes às atividades de cada pessoa jurídica, a qual deverá garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, sempre com foco na prevenção à ocorrência de atos lesivos descritos no novo paradigma normativo.

Por seu turno, o art. 42 consigna os chamados parâmetros de avaliação de um dado programa de compliance anticorrupção, para fins de defesa em eventual processo administrativo de responsabilização (PAR), nos termos do art. 5º, § 4º do mesmo Decreto, com repercussão na dosimetria das sanções a serem aplicadas.

Esses parâmetros vão desde o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, passando por aspectos objetivos constantes padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos, bem como em relação a terceiros (fornecedores, prestadores de serviço, colaboradores) até a esfera de avaliação de procedimentos específicos de boas práticas que visam prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público.

Relevante destacar, ainda, que as infrações praticadas pelas pessoas jurídicas previstas na Lei Anticorrupção prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. E quanto à reparação do dano, a ação é imprescritível, haja vista a natureza de ressarcimento aos cofres públicos.

Destaque-se que, além da LAE, a política nacional de prevenção a atos lesivos à administração pública recebeu dois reforços recentemente: o primeiro, com a promulgação da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), consistente no estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, orientando as compras, contratos e licitações de obras, serviços e bens dessas modalidades de companhias vinculadas à Administração Pública.

O segundo, de março de 2017, já referido acima, radica na Norma Antissuborno editada pela ABNT NBR ISO 37001, que estabelece requisitos e fornece orientações para o estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um sistema de gestão antissuborno, o qual poderá ser independente ou pode ser integrado a um programa global, para prevenir a ocorrência de suborno nos setores público, privado e sem fins lucrativos.

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*Por Gustavo Rabay: Advogado, sócio da Rabay, Bastos & Palitot Advogados. Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco.. Professor da Universidade Federal da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, onde é membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito. Membro da International Law Association, integrando o Committee on the Protection of Privacy in Private International and Procedural Law. Membro da International Society of Public Law. Membro Emérito da Escuela Judicial de America Latina.