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Contribuinte poderá contestar IR sobre adicional de férias

16 de setembro de 2014

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de fevereiro deste ano, de que o terço constitucional de férias tem caráter indenizatório para efeito de tributação pelo INSS pode dar margem para que os contribuintes também questionem a taxação pelo Imposto de Renda. É que o próprio STJ, em outros julgamentos, já decidiu, por exemplo, que em situações com caráter indenizatório, como a indenização no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, não há incidência de IR.

Os ministros do STJ poderão decidir se o pagamento do adicional de férias, para fins de IR, é uma verba salarial ou se tem natureza indenizatória.

É uma questão polêmica, que poderá afetar o caixa da União – o valor referente ao adicional de férias corresponde a um terço do salário mensal do trabalhador. Segundo estimativas da Fazenda Nacional, apenas no triênio 2014-16 a União perderia R$ 13,38 bilhões em IR caso a cobrança fosse suspensa.

Se o STJ optar por considerar que o valor é uma verba salarial, haveria a tributação, com base na tabela mensal de desconto na fonte, com alíquota máxima de 27,5%.

No caso de considerar que se trata de natureza indenizatória, não haveria a tributação, como ocorre nos casos de desapropriação por utilidade pública.

Ocorre que, nos casos de desapropriação, o STJ já decidiu que o valor recebido é considerado uma indenização cuja finalidade é meramente repor o valor do bem expropriado (geralmente terreno ou imóvel).

No caso do terço de férias, não haveria uma indenização, uma vez que nada foi expropriado, ou seja, nada foi tirado do trabalhador. Daí a polêmica.

Regras

O regulamento do IR (decreto nº 3.000/1999) não inclui, em seu artigo 39, que trata dos rendimentos isentos e não tributáveis, a verba referente ao adicional das férias.

Por isso mesmo, seu artigo 43 determina que são tributados os valores referentes às “férias (…) acrescidas dos respectivos abonos”. O terço de férias, no caso, é um abono pago pela empresa.

Em fevereiro, os ministros do STJ decidiram, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

A decisão do STJ uniformizou a posição favorável aos contribuintes em relação ao terço constitucional de férias, ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado. A decisão do STJ foi adotada com base no chamado “recurso repetitivo” (recursos que tratam do mesmo tema) e vale para a contribuição previdenciária.

Assim, o tribunal entendeu que os pagamentos referentes àquelas verbas não têm a incidência da contribuição ao INSS. Esse posicionamento poderá ser um indicativo de que a mesma decisão seja adotada quanto à incidência do IR, embora contrarie o o regulamento do tributo.

Para a Receita Federal, essas verbas têm a incidência da contribuição previdenciária. Tanto é assim que, em julho passado, foi publicada a Solução de Consulta nº 188, da Coordenação do Sistema de Tributação (órgão da Receita Federal).

Segundo a Cosit, “o aviso prévio indenizado (não trabalhado), o salário-maternidade, as férias acrescidas do terço constitucional e a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias”. Assim, para a Receita, essas verbas devem também ser tributadas pelo IR.

Diante de situações conflitantes como essas, a decisão do STJ é esperada para “pacificar” a questão, ou seja, para solucionar de vez se deve ou não haver a cobrança do IR sobre o adicional de férias.