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Procon-JP pede apoio da CDL e Fecomércio para o cumprimento da ‘Lei do Troco’

5 de novembro de 2014

Quantas vezes você deixou de receber o troco de um ou 10 centavos em lojas e supermercados de João Pessoa? Quantas vezes recebeu o troco em bombom, por exemplo? Você sabia que existe uma lei municipal que especifica que o troco tem quer ser dado em dinheiro para que o consumidor não tenha que arcar com o ônus da falta de moedas nos estabelecimentos comerciais? A lei municipal 12.622, de 12 de agosto de 2013, conhecida como Lei do Troco, proíbe aos fornecedores substituir, por mercadorias, o troco devido aos consumidores.

Para fazer cumprir a lei, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) comunicou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e a Federação do Comércio da Paraíba (Fecomércio) para que atuem, junto aos lojistas da Capital, no sentido de cumprirem a legislação em vigor na cidade.

Helton Renê, secretário do Procon-JP, ressaltou que a legislação é fruto de amplo debate e recorrentes reclamações dos consumidores ao longo dos anos. “Vemos a Lei do Troco como uma forma de proteção e garantia do direito básico do cidadão, que é pagar a quantia pelo serviço ou produto que foi anunciado. Mas é muito comum o valor ‘quebrado’ em centavos exposto nas vitrines, até como uma forma de chamar a atenção das pessoas, que muitas vezes pensam que estão pagando menos, e podem até estar, mas o troco não é devolvido, ou vem em forma de crédito ou até bombons, o que é ilegal”.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor fará, nos próximos dias, uma grande divulgação da Lei do Troco para que o pessoense fique ciente, por exemplo, de que em caso do caixa do estabelecimento comercial não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, em favor do consumidor. “Também vamos exigir a afixação da lei, na íntegra, nos estabelecimentos comerciais”, garantiu Helton Renê.

A lei determina que fica expressamente proibido substituir o troco devido por artigos ou créditos, tais como: balas, fósforos, doces e similares; brindes, vale-refeição, vale-compras ou qualquer outro tipo de crédito por ser considerado prática abusiva. “Temos uma legislação que precisa ser cumprida. Se há troco a devolver, que seja devolvido em espécie. Não importa se é um ou 50 centavos. Se você for juntando esses centavos, durante um ano essa quantia se tornará considerável. As empresas nunca abrem mão de nenhum valor, por que o consumidor sempre tem que fazer isso?”, afirma o secretário.

Íntegra da Lei municipal 12.622/2013 – Lei do Troco

Art. 1º – Os Fornecedores de qualquer gênero são obrigados a restituir em espécie, aos consumidores, o troco integral a que estes têm direito quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.

§1º – Para os efeitos desta Lei, o valor dado em pagamento não deve exceder a 20 (vinte) vezes o preço cobrado pelo produto e serviço.

§2º – Considera-se troco, o valor em dinheiro que o Fornecedor de Produtos e Serviços devolve ao consumidor, quando este apresenta uma quantia em dinheiro maior que o devido na transação.

Art. 2º – Fica expressamente proibido substituir o dinheiro devido por artigos ou créditos, tais como: balas, fósforos, doces e similares; brindes, vale-refeição, vale-compras ou qualquer outro tipo de crédito por ser considerado prática abusiva.

Art. 3º – No caso do caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, a favor do consumidor.

Art. 4º – Os Fornecedores de Produtos e Serviços ficam obrigados a fixar placas ou cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em dinheiro, caixas e similares, reproduzindo o número desta Lei, bem como os Art. 1º, 2º e 3º, em local visível.

Art. 5º – Aplica-se a Lei 8.078/1990 e o Decreto Federal 2.181/1990 no que couber na Relação de Consumo.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.