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Saiba quais foram os nove artigos da CLT que caíram em desuso no país

17 de abril de 2017

Centro do debate sobre a reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um conjunto de leis que visa regulamentar a relação entre patrões e empregados. Mais de 70 anos após a pressão popular forçar Getúlio Vargas a consolidá-la, esse conjunto de direitos ainda apresenta alguns artigos que se tornaram obsoletos nos dias atuais.

“São itens que foram superados com o passar do tempo e que necessitam de uma atualização”, diz a advogada Imaculada Gordiano.

O  artigo 84, por exemplo, ainda divide o Brasil em 22 regiões, incluindo o ‘território’ do Acre. O país se divide em 26 Estados e o Distrito Federal.

De acordo com o advogado James Augusto Siqueira, alguns artigos da CLT refletem o pensamento da sociedade na época e hoje já não têm mais aplicação.

“Imagina se o artigo 492 [que dá estabilidade a funcionários com mais de dez anos no emprego] ainda estivesse em uso? Ele ainda existe, está na lei, mas com a Constituição de 1988 e o advento do FGTS, por exemplo, ele entrou em desuso”, diz Siqueira.

Outros artigos dizem respeitos às condições da mulher no mercado de trabalho –algo que pode-se dizer que realmente mudou desde 1943. “Esses artigos refletem a sociedade machista que era a da época da CLT”, conta Siqueira.

O artigo 372, por exemplo, dispõe que a mulher não precisa de proteções legais caso seja empregada de seu pai ou marido. Outro em relação ao universo profissional feminino obriga o patrão a conceder 15 minutos de descanso à mulher antes da realização do chamado ‘labor extraordinário’.

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista, apresentou seu parecer nesta semana em comissão da Câmara. Seu texto propõe alterações em mais de 100 pontos da CLT. O relatório dá força de lei aos acordos coletivos negociados entre empresas e trabalhadores em vários pontos.

Entre eles, permite que sindicatos e empresas negociem jornadas de até 12 horas diárias, desde que respeitado o limite de até 48 horas por semana (contabilizando horas extras). Segundo a proposta, também poderá ser negociado o parcelamento das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional, desde que um dos períodos corresponda a pelo menos duas semanas ininterruptas. O relatório mantém a regulamentação do trabalho intermitente – que permite jornadas inferiores a 44 horas semanais.

Conheça dez artigos que ainda fazem parte da CLT, mas já se caíram em desuso; confira:

1 – Estabilidade a empregado com mais de dez anos de casa

Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

2 – Parcelamento das férias aos empregados com até 50 anos de idade

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez

3- Sem atividade nas férias

Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

4 – Mulher não merece proteção legal se for empregada do pai ou marido

Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo.

Parágrafo único – Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

5 – 15 minutos de descanso às mulheres

Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

6 – 22 regiões do Brasil e o território do Acre

Art. 84 – Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.

7 – Comprovação da contribuição sindical

Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

8 – Autônomos também precisam comprovar a contribuição sindical

Art. 604 – Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

9 – Mulher casada não precisa pedir permissão do marido para entrar na Justiça trabalhista

Art. 792 – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.