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Veja como pagar as férias de sua empregada doméstica

12 de julho de 2017

O empregador deverá pagar ao empregado até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias, acrescido de 1/3 (art. 145 da CLT), sob pena de pagamento em dobro. A DAE (Simples Doméstico) referente ao mês que o empregado estiver gozando férias deve ser recolhido sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento, mas deve o empregador editar o valor do salário no eSocial.

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Devemos lembrar que quando o empregado recebe o adiantamento salarial, que equivale ao salário do período em que ele estiver de férias, só terá direito a receber um novo salário após trabalhar um mês depois do gozo das férias. Vejamos o que nos ensina a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – Nos termos da Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 11072-47.2015.5.15.0088 – 2ª T. – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DJe 09.06.2017)

RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST – RITO SUMARÍSSIMO – RECLAMANTE – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT – TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO – DOBRA DEVIDA EM RELAÇÃO AO VALOR DAS FÉRIAS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL – 1- O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A controvérsia dos autos diz respeito à interpretação da norma do artigo 137 da CLT, no caso de concessão das férias em época própria, mas com o pagamento fora do prazo previsto pelo artigo 145, do mesmo diploma legal. 3- Nesse contexto, a decisão do Regional está dissonante da Súmula nº 450 do TST, a qual dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”. 4- O fato de ter sido efetuado o pagamento do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT, não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 450 do TST, porém desautoriza o pagamento em dobro dessa parcela específica. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 663-77.2016.5.21.0001 – 6ª T. – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 19.05.2017)

RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 450/TST – O Regional entendeu que o pagamento das férias após o prazo previsto no art. 145 da CLT, não enseja o pagamento da dobra das férias, por inexistir qualquer penalidade pelo seu descumprimento. Assim, contrariou a Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 700-80.2016.5.21.0009 – 2ª T. – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DJe 19.05.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – SÚMULA 450 DO TST – Nos termos da Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 3183-73.2015.5.12.0040 – 2ª T. – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DJe 03.03.2017)

Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Reprodução autorizada

Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.