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CVM absolve Diretor Celetista de qualquer responsabilidade pelo atraso na divulgação de balanço de empresa

2 de setembro de 2020

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários acolheu, em sessão de julgamento realizada no último dia 3 de agosto, defesa apresentada pelo ex-diretor administrativo e de relações com investidores da Brasil Alimentos S.A. (Brazal), Gualtiero Schlichting Piccoli, eximindo-o de qualquer responsabilidade.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM acusava Piccoli de não elaborar no prazo as demonstrações financeiras do exercício de 2014 da companhia, o que, de acordo com a SEP, levou a empresa a não entregar o formulário de referência de 2015 nem as informações do primeiro trimestre deste mesmo ano. Com isso, conforme acusação, o diretor teria violado os artigos 176, caput, 132 e 142, IV, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), e o artigo 21, I e X, da Instrução CVM 480.

Piccoli apresentou defesa demonstrando que a acusação apresentada pela SEP não traçava  nenhuma relação entre suas condutas enquanto diretor da companhia e a irregularidade decorrente da ausência de entrega das demonstrações financeiras, porquanto além de não ser sua responsabilidade a apresentação de tais informes, não haveria qualquer indício de culpabilidade ou omissão de sua parte, que permaneceu menos de 9 meses no cargo. Ademais, arguiu que não tinha poderes para diligenciar no sentido de que os informes financeiros fossem elaborados, dado que em função de seu vínculo Celetista, não possuía autonomia de decisão, estando subordinado às decisões do Conselho de Administração.

O relator do caso, diretor Gustavo Machado Gonzalez, ao julgar a acusação apresentada pela SEP, entendeu por acatar a defesa apresentada por Piccoli, afirmando que “embora o regime geral da Lei n° 6.404/1976, em seu artigo 176, atribua a responsabilidade por fazer elaborar demonstrações financeiras a todos os diretores em conjunto, o Estatuto Social da Companhia reserva, em seu Artigo 22º, ao Diretor Financeiro a competência para “(vii) responder pela contabilidade financeira e pela elaboração das demonstrações financeiras da Companhia;” e de “(xi) apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração e ao Comitê de Auditoria, caso instalado, o ITR, o relatório de custos, o relatório do auditor externo, o relatório do auditor interno terceirizado, a execução do orçamento e relatório de acompanhamento da Gestão Operacional”.”

Desta feita, Machado concluiu pela inocência de Piccoli, reconhecendo que a responsabilidade por elaborar as demonstrações financeiras deve recair, em princípio, sobre o diretor a quem o Estatuto Social atribui tal competência, sendo que tal cargo jamais foi ocupado pelo acusado.

Assim, Gustavo Machado Gonzalez votou pela improcedência das acusações apresentadas contra Gualtiero Piccoli, tendo os demais integrantes do Colegiado seguido o entendimento do relator.